O que foi decidido
Matéria: Sucessão
O julgamento está vinculado ao 498, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 226, § 3º. CC/2002, arts. 1.790, I a IV; 1.829, I a IV. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.
- art. 226
- art. 1
- CF
- CC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sucessão e regime diferenciado para cônjuges e companheiros?
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 226, § 3º. CC/2002, arts. 1.790, I a IV; 1.829, I a IV. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 498, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 864 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 646721.
Fonte oficial
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