O que foi decidido
Matéria: Benefício; Revisão; Prescrição
O julgamento está vinculado ao 313, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Lei 8.213/91, art. 103-A Medida Provisória 1.523/97
- art. 103
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre revisão de benefício previdenciário e prazo decadencial - 1 a 4?
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.213/91, art. 103-A Medida Provisória 1.523/97
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 313, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 724 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 626489.
Fonte oficial
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