O que foi decidido
Matéria: RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O julgamento está vinculado ao 365, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII, XLIX e 37, § 6º; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997; Lei 12.874/2013.
- art. 5
- art. 10
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre responsabilidade civil do estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar - 4?
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII, XLIX e 37, § 6º; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997; Lei 12.874/2013.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 365, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 854 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 580252.
Fonte oficial
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