O que foi decidido
O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.
Matéria: Atos do Processo x Publicação
Legislação discutida
Lei Complementar 35/1979 art. 66, § 1º. CPP, art. 797.
- art. 66
- art. 797
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pauta: publicação no período de férias?
O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei Complementar 35/1979 art. 66, § 1º. CPP, art. 797.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 51 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 74341.
Fonte oficial
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