O que foi decidido
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
Matéria: Mandato; Convocação de Suplente/ Licença Para Tratamento de Interesse Particular/Estados Federados; Organização dos Poderes; Princípio da Simetria
Legislação discutida
CF/1988: art. 27, §1º e art. 56, I e II, § 1º. Constituição do Estado do Acre: art. 43, § 1º.
- art. 27
- art. 56
- art. 43
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente?
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 27, §1º e art. 56, I e II, § 1º. Constituição do Estado do Acre: art. 43, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1095 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7253.
Fonte oficial
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