O que foi decidido
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais.
Matéria: Imunidade Parlamentar
Legislação discutida
CF, art. 53. CE, arts. 325 e 327, III.
- art. 53
- art. 325
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre imunidade parlamentar e disputa eleitoral?
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 53. CE, arts. 325 e 327, III.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 293 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Inq 1400.
Fonte oficial
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