O que foi decidido
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
Matéria: Controle de Constitucionalidade; Impedimentos e Suspeição
Legislação discutida
CPC, art. 144, III, VIII e § 3º.
- art. 144
- CPC
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre controle concentrado de constitucionalidade: suspeição e impedimento?
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPC, art. 144, III, VIII e § 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 989 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6362.
Fonte oficial
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