O que foi decidido
Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Tese fixada
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
Matéria: Contratos de Consumo; Transporte Aéreo; Responsabilidade do Fornecedor; Indenização
O julgamento está vinculado ao 210, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CDC. Convenção de Varsóvia. Convenção de Montreal.
- CDC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais?
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CDC. Convenção de Varsóvia. Convenção de Montreal.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 210, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1119 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 766618.
Fonte oficial
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