O que foi decidido
O art. 102, I, n, da CF (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”) só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores e empregados em geral.
Matéria: Competência; STF; Impedimento e Suspeição
Legislação discutida
CF/1988, art. 102, I, "n"
- art. 102
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência originária do stf?
O art. 102, I, n, da CF (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”) só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores e empregados em geral.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 102, I, "n"
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 142 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no AO 230.
Fonte oficial
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