O que foi decidido
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
Matéria: Proteção do meio-ambiente; desmatamento e queimadas; Biomas do Pantanal Mato-Grossense e da Floresta Amazônica; política ambiental; processo de reconstitucionalização ambiental; plano de prevenção
Legislação discutida
CF/1988: art. 225 Lei 12.351/2010: art. 47
- art. 225
- art. 47
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre combate às queimadas na amazônia e no pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção?
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 225 Lei 12.351/2010: art. 47
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1129 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 857.
Fonte oficial
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