O que foi decidido
É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.
Tese fixada
“1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”
Matéria: Licitações; Habilitação; Regularidade Trabalhista / Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, caput e LV; art. 37, XXI; e art. 170, IV e parágrafo único. CLT/1943: art. 642-A, § 1º; e art. 876. Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”). Lei nº 12.440/2011.
- art. 5
- art. 37
- art. 170
- art. 642
- art. 876
- CF
- CLT
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre certidão negativa de débitos trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios?
“1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, caput e LV; art. 37, XXI; e art. 170, IV e parágrafo único. CLT/1943: art. 642-A, § 1º; e art. 876. Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”). Lei nº 12.440/2011.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1152 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4716.
Fonte oficial
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