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STFInformativo 986Plenário

Atribuições judiciais no processamento do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006

É constitucional o art. 48, § 3º da Lei 11.343/2006 o qual prevê atribuição à autoridade judicial para a lavratura de termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários para o processamento do crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Não se cuida no artigo impugnado de atos de investigação, l

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional o art. 48, § 3º da Lei 11.343/2006 o qual prevê atribuição à autoridade judicial para a lavratura de termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários para o processamento do crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Não se cuida no artigo impugnado de atos de investigação, logo, não há atribuição de função de polícia judiciária ao Poder Judiciário.

Matéria: Procedimentos especiais

Legislação discutida

Lei 11.343/2006, art. 48, § 3º.

  • art. 48

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre atribuições judiciais no processamento do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006?

É constitucional o art. 48, § 3º da Lei 11.343/2006 o qual prevê atribuição à autoridade judicial para a lavratura de termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários para o processamento do crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Não se cuida no artigo impugnado de atos de investigação, logo, não há atribuição de função de polícia judiciária ao Poder Judiciário.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 11.343/2006, art. 48, § 3º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 986 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3807.

Fonte oficial

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