O que foi decidido
É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Tese fixada
(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
Matéria: Poder Legislativo
Legislação discutida
CF/1988, art. 16 CES/ES (Constituição do Estado do Espírito Santo), art. 58, § 5º, I e II, e § 9º RIAL/ES (Regimento Interno da Assembleia Legislativa/ES), art. 8º CES/TO (Constituição do Estado de Tocantins), art. 15, § 3º CES/SE (Constituição do Estado de Sergipe), art. 51, § 5º
- art. 16
- art. 58
- art. 8
- art. 15
- art. 51
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre assembleias legislativas estaduais: mesa diretora e reeleição ou recondução?
(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 16 CES/ES (Constituição do Estado do Espírito Santo), art. 58, § 5º, I e II, e § 9º RIAL/ES (Regimento Interno da Assembleia Legislativa/ES), art. 8º CES/TO (Constituição do Estado de Tocantins), art. 15, § 3º CES/SE (Constituição do Estado de Sergipe), art. 51, § 5º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1030 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6684.
Fonte oficial
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