O que foi decidido
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Matéria: Procedimento Administrativo Fiscal
Legislação discutida
Lei 9.430/1996 (Lei do Ajuste Tributário), art. 83, "caput"
- art. 83
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre art. 38 da lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a previdência social?
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.430/1996 (Lei do Ajuste Tributário), art. 83, "caput"
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1047 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4980.
Fonte oficial
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