O que foi decidido
Ao advogado dativo, ainda que nomeado para a defesa gratuita de réu pobre, não se aplica o disposto no art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 (“Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”), já que não é defensor público nem ocupa cargo equivalente (p. ex.: integrante do serviço organizado de assistência judiciária).
Matéria: Intimação x Defensor Dativo
Legislação discutida
Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º.
- art. 5
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre advogado dativo e defensor público?
Ao advogado dativo, ainda que nomeado para a defesa gratuita de réu pobre, não se aplica o disposto no art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 (“Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”), já que não é defensor público nem ocupa cargo equivalente (p. ex.: integrante do serviço organizado de assistência judiciária).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 88 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 75416.
Fonte oficial
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