O que foi decidido
Ante a ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, somente caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito, caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais.
Tese fixada
"I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal".
Matéria: Servidores militares
O julgamento está vinculado ao 1038, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 7º, IX, art. 39, § 3º, art. 42, §1º, art. 142, § 3º.
- art. 7
- art. 39
- art. 42
- art. 142
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre adicional noturno a militares?
"I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 7º, IX, art. 39, § 3º, art. 42, §1º, art. 142, § 3º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1038, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 989 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 970823.
Fonte oficial
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