O ponto de partida em Aracaju é o texto da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos arts. 27, 28, 29, 31 e 32.
Art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. I -; II -; a); b); III -. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Ler o Art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 27 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Ler o Art. 27 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 28 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Ler o Art. 28 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Também entram na fundamentação:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.