Em Porto Velho, a leitura começa nos arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.642, 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Art. 1.641 do Código Civil
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Ler o Art. 1.641 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.642 do Código Civil
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis… Ler o Art. 1.642 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.643 do Código Civil
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Ler o Art. 1.643 do Código Civil na íntegra.
Completam a base legal:
- Art. 1.644 do Código Civil. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
- Art. 1.639 do Código Civil. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
- Art. 1.640 do Código Civil. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único.
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.