Quem atua no Rio de Janeiro trabalha com os arts. 481, 482, 483, 484, 485 e 486 do Código Civil.
Art. 481 do Código Civil
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Ler o Art. 481 do Código Civil na íntegra.
Art. 482 do Código Civil
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Ler o Art. 482 do Código Civil na íntegra.
Art. 483 do Código Civil
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. Ler o Art. 483 do Código Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
- Art. 484 do Código Civil. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas…
- Art. 485 do Código Civil. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
- Art. 486 do Código Civil. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
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