Art. 38 do Código Penal
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Trabalho do preso Ler o Art. 38 do Código Penal na íntegra.
Art. 39 do Código Penal
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Legislação especial Ler o Art. 39 do Código Penal na íntegra.
Art. 40 do Código Penal
A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. Superveniência de doença mental Ler o Art. 40 do Código Penal na íntegra.
Art. 41 do Código Penal
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Detração Ler o Art. 41 do Código Penal na íntegra.
Art. 42 do Código Penal
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Ler o Art. 42 do Código Penal na íntegra.
Art. 43 do Código Penal
As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Ler o Art. 43 do Código Penal na íntegra.