Jurisprudência sobre o art. 43
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 43 se encaixa no CP
O dispositivo integra o título DAS PENAS, capítulo DAS ESPÉCIES DE PENA, seção DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 43 do CP?
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
A que lei pertence o art. 43 do CP?
Ao Código Penal, instituído pela Decreto-Lei 2.848/1940. O dispositivo está no título "DAS PENAS". Capítulo: "DAS ESPÉCIES DE PENA".
Onde conferir a redação vigente do art. 43 do CP?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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