Jurisprudência sobre o art. 7
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 7 se encaixa no L14344
Este artigo integra o Violência Contra Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei 14.344/2022. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 7 do L14344?
Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): I - centros de atendimento integral e multidisciplinar; II - espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
A que lei pertence o art. 7 do L14344?
Ao Violência Contra Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei 14.344/2022. Capítulo: "DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR".
Onde conferir a redação vigente do art. 7 do L14344?
No portal do Planalto, na página oficial do Violência Contra Crianças e Adolescentes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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