Jurisprudência sobre o art. 31
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 31 se encaixa no L14344
Este artigo integra o Violência Contra Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei 14.344/2022. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 31 do L14344?
Art. 31. Os arts. 111, 121 e 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111. ............................................................................................................. .............................................................................................................................. V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR) “Art. 121. ............................................................................................................ ............................................................................................................................. § 2º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: .............................................................................................................................. § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. ............................................................................................................................. § 7º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; .....................................................................................................................” (NR) “Art. 141. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. ......................................................................................................................” (NR)
A que lei pertence o art. 31 do L14344?
Ao Violência Contra Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei 14.344/2022. Capítulo: "DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 31 do L14344?
No portal do Planalto, na página oficial do Violência Contra Crianças e Adolescentes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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