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L6360Lei 6.360/1976Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros

Art. 27 do L6360Vigilância de Medicamentos

Art. 27 - Além de sujeito, às exigências regulamentares próprias, o registro dos cosméticos, dos produtos destinados à higiene pessoal, dos perfumes e demais, de finalidade congênere, dependerá da satisfação das seguintes exigências: I - enquadrar-se na relação de substâncias declaradas inócuas, elaborada pelo órgão competente do Ministério da Saúde e publicada no "Diário Oficial" da União, a qual conterá as especificações pertinentes a cada categoria bem como às drogas, aos insumos, às matérias-primas, aos corantes, aos solventes e aos demais permitidos em sua fabricação; II - não se enquadrando na relação referida no inciso anterior, terem reconhecida a inocuidade das respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos, emitidos pelos órgãos competentes, de análise e técnico, do Ministério da Saúde. III - cumprir as regras relativas à testagem em animais estabelecidas na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) Parágrafo único. A relação de substância a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada para exclusão de substâncias que venham a ser julgadas nocivas à saúde, ou para inclusão de outras, que venham a ser aprovadas. § 1º A relação de substâncias a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada para exclusão de substâncias que venham a ser julgadas nocivas à saúde, ou para inclusão de outras, que venham a ser aprovadas. (Incluído pela Lei nº 15.154, de 2025) Vigência § 2º Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para enquadramento como atividade artesanal. (Incluído pela Lei nº 15.154, de 2025) Vigência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 27

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 27 se encaixa no L6360

O dispositivo integra o título Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 27 do L6360?

Art. 27 - Além de sujeito, às exigências regulamentares próprias, o registro dos cosméticos, dos produtos destinados à higiene pessoal, dos perfumes e demais, de finalidade congênere, dependerá da satisfação das seguintes exigências: I - enquadrar-se na relação de substâncias declaradas inócuas, elaborada pelo órgão competente do Ministério da Saúde e publicada no "Diário Oficial" da União, a qual conterá as especificações pertinentes a cada categoria bem como às drogas, aos insumos, às matérias-primas, aos corantes, aos solventes e aos demais permitidos em sua fabricação; II - não se enquadrando na relação referida no inciso anterior, terem reconhecida a inocuidade das respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos, emitidos pelos órgãos competentes, de análise e técnico, do Ministério da Saúde. III - cumprir as regras relativas à testagem em animais estabelecidas na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. (Incluído pela Lei nº 15.183, de 2025) Parágrafo único. A relação de substância a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada para exclusão de substâncias que venham a ser julgadas nocivas à saúde, ou para inclusão de outras, que venham a ser aprovadas. § 1º A relação de substâncias a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada para exclusão de substâncias que venham a ser julgadas nocivas à saúde, ou para inclusão de outras, que venham a ser aprovadas. (Incluído pela Lei nº 15.154, de 2025) Vigência § 2º Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para enquadramento como atividade artesanal. (Incluído pela Lei nº 15.154, de 2025) Vigência

A que lei pertence o art. 27 do L6360?

Ao Vigilância de Medicamentos, instituído pela Lei 6.360/1976. O dispositivo está no título "Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros".

Onde conferir a redação vigente do art. 27 do L6360?

No portal do Planalto, na página oficial do Vigilância de Medicamentos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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