Jurisprudência sobre o art. 6
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6 se encaixa no L7418
Este artigo integra o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/1985. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do L7418?
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Renumerado do art . 7º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
A que lei pertence o art. 6 do L7418?
Ao Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/1985.
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do L7418?
No portal do Planalto, na página oficial do Vale-Transporte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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