Jurisprudência sobre o art. 25
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 25 se encaixa no L13988
Este artigo integra o Transação no Contencioso Tributário Federal, instituído pela Lei 13.988/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 25 do L13988?
Art. 25. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios: I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. § 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 2º A celebração da transação competirá: I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.
A que lei pertence o art. 25 do L13988?
Ao Transação no Contencioso Tributário Federal, instituído pela Lei 13.988/2020. Capítulo: "DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR’".
Onde conferir a redação vigente do art. 25 do L13988?
No portal do Planalto, na página oficial do Transação no Contencioso Tributário Federal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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