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L13988Lei 13.988/2020

Art. 22-D do L13988Transação no Contencioso Tributário Federal

Art. 22-D. A Procuradoria-Geral Federal poderá, em juízo de oportunidade e conveniência, propor a transação de que trata este Capítulo, de forma individual ou por adesão, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º A apresentação da proposta individual ou a solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria-Geral Federal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º Nos processos administrativos de constituição de crédito em tramitação nas autarquias e fundações públicas federais, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º Os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do devedor, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, quando for o caso: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) I – manter a prestação dos serviços públicos, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II – concluir a obra de construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) III – manter a regularidade dos pagamentos à autarquia ou fundação pública federal detentora do poder concedente, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) IV – apresentar à autarquia ou fundação pública federal credora plano de conformidade regulatória. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 4º Os prazos ou os descontos na transação de que trata este Capítulo serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 5º Os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 6º A limitação prevista no inciso I do § 2º do art. 11 desta Lei e no § 5º deste artigo não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 7º O limite de que trata o inciso III do § 2º do art. 11 desta Lei poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando o devedor comprovar que desenvolve projetos de interesse social vinculados à política pública ou aos serviços públicos prestados pela autarquia ou fundação pública federal credora. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 22-D

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 22-D se encaixa no L13988

Este artigo integra o Transação no Contencioso Tributário Federal, instituído pela Lei 13.988/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 22-D do L13988?

Art. 22-D. A Procuradoria-Geral Federal poderá, em juízo de oportunidade e conveniência, propor a transação de que trata este Capítulo, de forma individual ou por adesão, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º A apresentação da proposta individual ou a solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria-Geral Federal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º Nos processos administrativos de constituição de crédito em tramitação nas autarquias e fundações públicas federais, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º Os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do devedor, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, quando for o caso: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) I – manter a prestação dos serviços públicos, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II – concluir a obra de construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) III – manter a regularidade dos pagamentos à autarquia ou fundação pública federal detentora do poder concedente, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) IV – apresentar à autarquia ou fundação pública federal credora plano de conformidade regulatória. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 4º Os prazos ou os descontos na transação de que trata este Capítulo serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 5º Os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 6º A limitação prevista no inciso I do § 2º do art. 11 desta Lei e no § 5º deste artigo não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 7º O limite de que trata o inciso III do § 2º do art. 11 desta Lei poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando o devedor comprovar que desenvolve projetos de interesse social vinculados à política pública ou aos serviços públicos prestados pela autarquia ou fundação pública federal credora. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

A que lei pertence o art. 22-D do L13988?

Ao Transação no Contencioso Tributário Federal, instituído pela Lei 13.988/2020. Capítulo: "DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 22-D do L13988?

No portal do Planalto, na página oficial do Transação no Contencioso Tributário Federal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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