Jurisprudência sobre o art. 17
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 17 se encaixa no L13988
Este artigo integra o Transação no Contencioso Tributário Federal, instituído pela Lei 13.988/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 17 do L13988?
Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. § 1º O edital a que se refere o caput deste artigo: I - definirá: a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; b) o prazo para adesão à transação; II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou b) os períodos de competência a que se refiram; III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. III – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) § 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses. § 2º As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete: I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais. § 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
A que lei pertence o art. 17 do L13988?
Ao Transação no Contencioso Tributário Federal, instituído pela Lei 13.988/2020. Capítulo: "CAPÍTULO II-A".
Onde conferir a redação vigente do art. 17 do L13988?
No portal do Planalto, na página oficial do Transação no Contencioso Tributário Federal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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