Jurisprudência sobre o art. 14-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 14-A se encaixa no L5889
Este artigo integra o Trabalho Rural, instituído pela Lei 5.889/1973. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 14-A do L5889?
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 1o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 3o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 4o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 5o A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 6o O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 7o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 8o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007). § 9o O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 410, de 2007).
A que lei pertence o art. 14-A do L5889?
Ao Trabalho Rural, instituído pela Lei 5.889/1973.
Onde conferir a redação vigente do art. 14-A do L5889?
No portal do Planalto, na página oficial do Trabalho Rural. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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