Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no L11076
Este artigo integra o Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do L11076?
Art. 5º O CDA e o WA devem conter as seguintes informações: I - denominação do título; II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA; III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário; V - identificação comercial do depositário; VI - cláusula à ordem; VII - endereço completo do local do armazenamento; VIII - descrição e especificação do produto; IX - peso bruto e líquido; X - forma de acondicionamento; XI - número de volumes, quando cabível; XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento; XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro; XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso; XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito; XVI - data de emissão do título; XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022) XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem. Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.
A que lei pertence o art. 5 do L11076?
Ao Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Capítulo: "DO CDA E DO WA".
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L11076?
No portal do Planalto, na página oficial do Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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