Jurisprudência sobre o art. 32
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 32 se encaixa no L11076
Este artigo integra o Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 32 do L11076?
Art. 32. O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. § 1º A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição. § 2º Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.
A que lei pertence o art. 32 do L11076?
Ao Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Capítulo: "DO CDCA, DA LCA E DO CRA".
Onde conferir a redação vigente do art. 32 do L11076?
No portal do Planalto, na página oficial do Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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