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L11076Lei 11.076/2004

Art. 27 do L11076Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos)

Art. 27. A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio"; IV - o valor nominal; V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas; VIII - o nome do titular; IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. § 1º Os direitos creditórios vinculados à LCA: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). III - CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 3º As instituições financeiras poderão utilizar instrumento de repasse interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto aos direitos creditórios de que trata o § 1º do art. 23 desta Lei, para fins de emissão de LCA, considerado o disposto no § 2º deste artigo e observado que: (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) I - os instrumentos de repasse interfinanceiro e de crédito rural deverão ter idênticas datas de vencimento e indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de cada repasse deverão destinar-se a apenas uma operação de crédito rural; (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) II - o direito creditório representativo da operação de crédito rural deverá ser dado em garantia à instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cláusula de sub-rogação em favor desta; e (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) III - o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro deverá ser realizado em favor de cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema, quando se tratar de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) § 4º A concessão dos benefícios tributários associados às operações de emissão de LCA observará o disposto na legislação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 27

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 27 se encaixa no L11076

Este artigo integra o Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 27 do L11076?

Art. 27. A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio"; IV - o valor nominal; V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas; VIII - o nome do titular; IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. § 1º Os direitos creditórios vinculados à LCA: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). III - CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 3º As instituições financeiras poderão utilizar instrumento de repasse interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto aos direitos creditórios de que trata o § 1º do art. 23 desta Lei, para fins de emissão de LCA, considerado o disposto no § 2º deste artigo e observado que: (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) I - os instrumentos de repasse interfinanceiro e de crédito rural deverão ter idênticas datas de vencimento e indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de cada repasse deverão destinar-se a apenas uma operação de crédito rural; (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) II - o direito creditório representativo da operação de crédito rural deverá ser dado em garantia à instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cláusula de sub-rogação em favor desta; e (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) III - o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro deverá ser realizado em favor de cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema, quando se tratar de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024) § 4º A concessão dos benefícios tributários associados às operações de emissão de LCA observará o disposto na legislação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

A que lei pertence o art. 27 do L11076?

Ao Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Capítulo: "DO CDCA, DA LCA E DO CRA".

Onde conferir a redação vigente do art. 27 do L11076?

No portal do Planalto, na página oficial do Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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