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L12414Lei 12.414/2011

Art. 8 do L12414SPC/SERASA

Art. 8º São obrigações das fontes: I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado; II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado; IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias; IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados. Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados. Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8 se encaixa no L12414

Este artigo integra o SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8 do L12414?

Art. 8º São obrigações das fontes: I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado; II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado; IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias; IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados. Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados. Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

A que lei pertence o art. 8 do L12414?

Ao SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011.

Onde conferir a redação vigente do art. 8 do L12414?

No portal do Planalto, na página oficial do SPC/SERASA. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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