Jurisprudência sobre o art. 13
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 13 se encaixa no L12414
Este artigo integra o SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 13 do L12414?
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) II - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) III - ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
A que lei pertence o art. 13 do L12414?
Ao SPC/SERASA, instituído pela Lei 12.414/2011.
Onde conferir a redação vigente do art. 13 do L12414?
No portal do Planalto, na página oficial do SPC/SERASA. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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