Jurisprudência sobre o art. 2
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2 se encaixa no L14211
Este artigo integra o Sobras e Quociente (distribuição de vagas), instituído pela Lei 14.211/2021. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2 do L14211?
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. .................................................................................................................” (NR) “Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). I - (Revogado); II - (Revogado). ........................................................................................................................ § 6º (VETADO). § 7º (VETADO).” (NR) “Art. 15. ............................................................................................................ ........................................................................................................................... § 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.” (NR) “Art. 46. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; .............................................................................................................................. § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR) “Art. 47. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 2º ...................................................................................................................... I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem; ....................................................................................................................” (NR)
A que lei pertence o art. 2 do L14211?
Ao Sobras e Quociente (distribuição de vagas), instituído pela Lei 14.211/2021.
Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L14211?
No portal do Planalto, na página oficial do Sobras e Quociente (distribuição de vagas). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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