Jurisprudência sobre o art. 9
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 9 se encaixa no LC220
Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 9 do LC220?
Art. 9º Os entes federados poderão constituir formas associativas para implementação de programas e de ações educacionais, como consórcios ou outras formas previstas em lei, com vistas ao planejamento, à execução e ao financiamento comuns dos serviços dessa área, observadas as necessidades, as especificidades e as identidades educacionais, sociais, econômicas e culturais dos envolvidos.
A que lei pertence o art. 9 do LC220?
Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 9 do LC220?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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