Jurisprudência sobre o art. 35
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 35 se encaixa no D2181
Este artigo integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 35 do D2181?
Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando: I - o Auto de Infração: a) o local, a data e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado; c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; d) o dispositivo legal infringido; e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias; e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo estabelecido no caput do art. 42; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; h) a assinatura do autuado; i) a cientificação do autuado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 1. do nome; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 2. da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 3. do estado civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 4. da idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 5. do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 6. do número de registro da identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 7. do endereço completo da residência e do local de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: a) o local, a data e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário; c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; d) as razões e os fundamentos da apreensão; e) o local onde o produto ficará armazenado; f) a quantidade de amostra colhida para análise; g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; h) a assinatura do depositário; i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
A que lei pertence o art. 35 do D2181?
Ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Capítulo: "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO".
Onde conferir a redação vigente do art. 35 do D2181?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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