Jurisprudência sobre o art. 5-C
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5-C se encaixa no L12815
Este artigo integra o Setor Portuário – Relações de Trabalho, instituído pela Lei 12.815/2013. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5-C do L12815?
Art. 5º-C. São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) I - ao objeto, à área e ao prazo; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) V - às responsabilidades das partes; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) VIII - às hipóteses de extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) XII - ao foro. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) Subseção III Do Uso Temporário e das Licitações (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
A que lei pertence o art. 5-C do L12815?
Ao Setor Portuário – Relações de Trabalho, instituído pela Lei 12.815/2013. Capítulo: "DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI".
Onde conferir a redação vigente do art. 5-C do L12815?
No portal do Planalto, na página oficial do Setor Portuário – Relações de Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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