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L12815Lei 12.815/2013

Art. 12 do L12815Setor Portuário – Relações de Trabalho

Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou anúncio público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. § 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações de instalação portuária quando: I - o processo de chamada ou anúncio público seja concluído com a participação de um único interessado; ou II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante. § 2º Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital. § 4º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, na forma do caput .

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 12

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 12 se encaixa no L12815

Este artigo integra o Setor Portuário – Relações de Trabalho, instituído pela Lei 12.815/2013. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 12 do L12815?

Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou anúncio público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. § 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações de instalação portuária quando: I - o processo de chamada ou anúncio público seja concluído com a participação de um único interessado; ou II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante. § 2º Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital. § 4º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, na forma do caput .

A que lei pertence o art. 12 do L12815?

Ao Setor Portuário – Relações de Trabalho, instituído pela Lei 12.815/2013. Capítulo: "DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI".

Onde conferir a redação vigente do art. 12 do L12815?

No portal do Planalto, na página oficial do Setor Portuário – Relações de Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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