Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no D11034
Este artigo integra o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), instituído pela Decreto 11.034/2022. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do D11034?
Art. 5º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor: I - horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano; II - opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e III - tempo máximo de espera para: a) o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada; e b) a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição. Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I do caput.
A que lei pertence o art. 5 do D11034?
Ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), instituído pela Decreto 11.034/2022. Capítulo: "DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR".
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do D11034?
No portal do Planalto, na página oficial do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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