Jurisprudência sobre o art. 88-N
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 88-N se encaixa no DL73
Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 88-N do DL73?
Art. 88-N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 1º O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – a identificação completa do participante, da associação e da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – os direitos e os deveres de cada parte; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) III – os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) IV – a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) V – as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) VI – o prazo de duração do contrato; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) VII – as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 3º O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
A que lei pertence o art. 88-N do DL73?
Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA".
Onde conferir a redação vigente do art. 88-N do DL73?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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