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DL73Decreto-Lei 73/1966

Art. 36-A do DL73Seguros Privados

Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) III – estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) IV – regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) V – aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 36-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 36-A se encaixa no DL73

Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 36-A do DL73?

Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) III – estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) IV – regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) V – aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) § 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) I – à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) II – às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

A que lei pertence o art. 36-A do DL73?

Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "Da Superintendência de Seguros Privados".

Onde conferir a redação vigente do art. 36-A do DL73?

No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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