Jurisprudência sobre o art. 153
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 153 se encaixa no DL73
Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 153 do DL73?
Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário. Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues Severo Fagundes Gomes L. G. do Nascimento e Silva Raymundo de Britto Paulo Egydio Martins Roberto Campos Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966 *
A que lei pertence o art. 153 do DL73?
Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "Disposições Gerais e Transitórias".
Onde conferir a redação vigente do art. 153 do DL73?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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