Jurisprudência sobre o art. 121-B
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 121-B se encaixa no DL73
Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 121-B do DL73?
Art. 121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência I – cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência II – corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência III – cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2º Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 3º A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
A que lei pertence o art. 121-B do DL73?
Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DO REGIME SANCIONADOR".
Onde conferir a redação vigente do art. 121-B do DL73?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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