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DL73Decreto-Lei 73/1966

Art. 118 do DL73Seguros Privados

Art. 118. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2º Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 3º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se frustrada, pelo correio ou por edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 4º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 5º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 6º Na apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 7º Para fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 8º O CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 118

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 118 se encaixa no DL73

Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 118 do DL73?

Art. 118. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2º Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 3º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se frustrada, pelo correio ou por edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 4º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 5º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 6º Na apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 7º Para fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 8º O CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

A que lei pertence o art. 118 do DL73?

Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DO REGIME SANCIONADOR".

Onde conferir a redação vigente do art. 118 do DL73?

No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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