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DL73Decreto-Lei 73/1966

Art. 111 do DL73Seguros Privados

Art. 111. Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante a Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 111

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 111 se encaixa no DL73

Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 111 do DL73?

Art. 111. Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante a Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

A que lei pertence o art. 111 do DL73?

Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DO REGIME SANCIONADOR".

Onde conferir a redação vigente do art. 111 do DL73?

No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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