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DL73Decreto-Lei 73/1966

Art. 108 do DL73Seguros Privados

Art. 108. A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência IV – multa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência V – suspensão para atuação em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência a) um ou mais ramos de seguro; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência b) proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência d) uma ou mais modalidades de capitalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX - (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência I – as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência II – a capacidade econômica do infrator; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência III – o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência IV – o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência V – a expressividade dos valores das operações irregulares; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VI – a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VII – os antecedentes do infrator; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VIII – a reincidência. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência I – R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência II – o dobro do valor do contrato ou da operação irregular; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência III – o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência IV – o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado . (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 5º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 108

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 108 se encaixa no DL73

Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 108 do DL73?

Art. 108. A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência IV – multa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência V – suspensão para atuação em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência a) um ou mais ramos de seguro; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência b) proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência d) uma ou mais modalidades de capitalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX - (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência I – as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência II – a capacidade econômica do infrator; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência III – o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência IV – o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência V – a expressividade dos valores das operações irregulares; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VI – a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VII – os antecedentes do infrator; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência VIII – a reincidência. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência I – R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência II – o dobro do valor do contrato ou da operação irregular; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência III – o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência IV – o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado . (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 5º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

A que lei pertence o art. 108 do DL73?

Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DO REGIME SANCIONADOR".

Onde conferir a redação vigente do art. 108 do DL73?

No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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