Jurisprudência sobre o art. 19
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 19 se encaixa no L7998
Este artigo integra o Seguro‑Desemprego, Abono e FAT, instituído pela Lei 7.998/1990. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 19 do L7998?
Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: I - (Vetado). II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos; III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações; V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei; X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; XII - (Vetado); XIII - (Vetado); XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias; XV - (Vetado); XIV - (Vetado); XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
A que lei pertence o art. 19 do L7998?
Ao Seguro‑Desemprego, Abono e FAT, instituído pela Lei 7.998/1990.
Onde conferir a redação vigente do art. 19 do L7998?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguro‑Desemprego, Abono e FAT. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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