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L10779Lei 10.779/2003

Art. 5 do L10779Seguro-Defeso do Pescador Artesanal

Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. § 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026) § 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026) § 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 5

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 5 se encaixa no L10779

Este artigo integra o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal, instituído pela Lei 10.779/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 5 do L10779?

Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. § 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026) § 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026) § 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

A que lei pertence o art. 5 do L10779?

Ao Seguro-Defeso do Pescador Artesanal, instituído pela Lei 10.779/2003.

Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L10779?

No portal do Planalto, na página oficial do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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