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L9537Lei 9.537/1997

Art. 13 do L9537Segurança do Tráfego Aquaviário

Art. 13. O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela autoridade marítima. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) § 1º A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2º A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima. § 2º A manutenção da habilitação do prático dependerá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I – do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) III – do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem. § 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da atividade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) § 4º A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva. § 4º A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I – não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) III – levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) IV – dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) a) 6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) b) posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a 12 (doze) fainas. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 5º Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 6º O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) I – as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 13

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 13 se encaixa no L9537

Este artigo integra o Segurança do Tráfego Aquaviário, instituído pela Lei 9.537/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 13 do L9537?

Art. 13. O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela autoridade marítima. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) § 1º A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2º A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima. § 2º A manutenção da habilitação do prático dependerá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I – do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) III – do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem. § 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da atividade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) § 4º A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva. § 4º A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I – não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) III – levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) IV – dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) a) 6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) b) posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a 12 (doze) fainas. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 5º Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 6º O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) I – as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

A que lei pertence o art. 13 do L9537?

Ao Segurança do Tráfego Aquaviário, instituído pela Lei 9.537/1997. Capítulo: "Do Serviço de Praticagem".

Onde conferir a redação vigente do art. 13 do L9537?

No portal do Planalto, na página oficial do Segurança do Tráfego Aquaviário. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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